Revisão de benefício. Paridade com o número de salários mínimos correspondentes à época da concessão. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029456-13.2013.4.01.3900
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARIDADE COM O NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS CORRESPONDENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO: LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. LEIS 8.212/91 e 8.213/91. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, § 4º, assegurou o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219880-RN, ao interpretar o mencionado dispositivo constitucional, consignou que a definição dos critérios de aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, condiciona-se a regras previstas na legislação ordinária. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 58, do ADCT, os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. No entanto, a eficácia do art. 58 do ADCT-CF/88, restringe-se aos benefícios em manutenção até a data de sua promulgação e restou exaurida com a regulamentação das Leis ns. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991. 4. Os critérios de reajuste dos benefícios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional através da Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema, inclusive já se posicionou no sentido de que os índices legalmente estabelecidos para essa finalidade vêm cumprindo adequadamente as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios, restando, assim, afastada à possibilidade de aplicação de outros parâmetros de reajustamento da renda mensal do benefício. 5. Nessa linha de desdobramento, necessário registrar que a partir da vigência da Lei 8.213/91 a sistemática de correção dos benefícios de prestação continuada deve obedecer aos critérios nela previstos, razão pela qual, não há falar em direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido no referido diploma legal e legislação superveniente. 6. Inexistência no ordenamento jurídico de motivação apta a demonstrar a correlação dos reajustes concedidos aos benefícios previdenciários com aqueles porventura praticados sobre o salário mínimo, tendo em vista que a mencionada correlação entre ambos, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, foi assegurada, no período de 05/04/89 a 04/04/91, e apenas aos benefícios em manutenção até 04/10/88. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
