Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Prescrição afastada. Contestação do mérito. Início de prova material. Prova testemunhal complementar
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/10/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016416-38.2014.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido inicial foi julgado procedente para conceder o benefício aos filhos nascidos em 12/08/2008 e 02/10/2010. Correção monetária e juros de mora segundo índices oficiais do INSS. 2. Não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC. 3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 4. O reconhecimento da qualidade de segurada especial (rurícola) apta a receber o salário-maternidade depende do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses anteriores ao do início do benefício (art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), admitindo-se início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 5. A prescrição do direito ao salário-maternidade é de 5 (cinco) anos contada do vencimento da cada parcela mensal em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, ou entre estes. 6. O exercício de atividade rural pela parte autora para a concessão do benefício está suficientemente provado pelo início de prova material, consistente nos seguintes documentos: a) certidão de casamento datada de 17/10/2008, na qual consta a qualificação da autora e de seu cônjuge como agricultores (fl. 12); b) certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 2008 e 2010, com indicação da profissão dos pais como agricultores e endereço da zona rural (fls. 10 e 11). 7. O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivale a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então. 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Juros de 1% até a vigência da Lei n. 11.960, de 2009, que deu nova redação ao art. 1º F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados, a partir daí, os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. 10. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 11. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para alterar a forma de imposição de juros.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
