JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016416-38.2014.4.01.9199

Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Prescrição afastada. Contestação do mérito. Início de prova material. Prova testemunhal complementar

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/10/2014
Data de publicação
17/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016416-38.2014.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido inicial foi julgado procedente para conceder o benefício aos filhos nascidos em 12/08/2008 e 02/10/2010. Correção monetária e juros de mora segundo índices oficiais do INSS. 2. Não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC. 3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 4. O reconhecimento da qualidade de segurada especial (rurícola) apta a receber o salário-maternidade depende do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses anteriores ao do início do benefício (art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), admitindo-se início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 5. A prescrição do direito ao salário-maternidade é de 5 (cinco) anos contada do vencimento da cada parcela mensal em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, ou entre estes. 6. O exercício de atividade rural pela parte autora para a concessão do benefício está suficientemente provado pelo início de prova material, consistente nos seguintes documentos: a) certidão de casamento datada de 17/10/2008, na qual consta a qualificação da autora e de seu cônjuge como agricultores (fl. 12); b) certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 2008 e 2010, com indicação da profissão dos pais como agricultores e endereço da zona rural (fls. 10 e 11). 7. O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivale a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então. 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Juros de 1% até a vigência da Lei n. 11.960, de 2009, que deu nova redação ao art. 1º F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados, a partir daí, os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. 10. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 11. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para alterar a forma de imposição de juros.

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  • Decisão: A Turma
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