JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030639-30.2013.4.01.9199

Salário maternidade. Trabalhadora rural. Atividade rural comprovada. Início de prova material. Prova testemunhal. Concessão do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
14/10/2014
Data de publicação
17/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030639-30.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8.213/91). 2. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova testemunhal devidamente corroborada pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário maternidade. 3. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 4. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 5. Apelação do INSS desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.