JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036319-30.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Decadência afastada. Sentença anulada

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
14/10/2014
Data de publicação
17/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036319-30.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A Medida Provisória 410, de 28.12.2007, convertida na Lei 11.718/2008, introduziu modificações na contagem do tempo de emprego/contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, prorrogando o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213/91 para 31 de dezembro de 2010. 2. O art. 143 da Lei 8.213/91, que se constitui em norma de natureza transitória, não retira a validade da norma constante do artigo 39, I, da mesma lei, de natureza permanente e que se aplica especificamente aos segurados especiais, referidos no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, referido dispositivo legal (art. 143 da Lei de Benefícios) não impede ou cria prazo de decadência para o pedido de aposentadoria por idade. Apenas estabelece que, a partir de sua vigência, são exigíveis novas formas de comprovação do trabalho rural. Precedentes desta Turma. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.