Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Decadência afastada. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036319-30.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A Medida Provisória 410, de 28.12.2007, convertida na Lei 11.718/2008, introduziu modificações na contagem do tempo de emprego/contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, prorrogando o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213/91 para 31 de dezembro de 2010. 2. O art. 143 da Lei 8.213/91, que se constitui em norma de natureza transitória, não retira a validade da norma constante do artigo 39, I, da mesma lei, de natureza permanente e que se aplica especificamente aos segurados especiais, referidos no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, referido dispositivo legal (art. 143 da Lei de Benefícios) não impede ou cria prazo de decadência para o pedido de aposentadoria por idade. Apenas estabelece que, a partir de sua vigência, são exigíveis novas formas de comprovação do trabalho rural. Precedentes desta Turma. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.
