Benefício asisistencial de amparo à pessoa deficiente e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Incompetência absoluta. Não ocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026321-67.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASISISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA DEFICIENTE E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 109, § 3º, CF/88. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O juiz a quo declarou a incompetência absoluta do juízo estadual de Valparaíso/GO, em razão da matéria, uma vez que foi criada a Subseção Judiciária de Luziânia/GO, localizada a 24,5 Km da cidade de Valparaíso/GO. 3. A jurisprudência é pacífica ao esclarecer que serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º, da CF), sendo concorrente a competência da justiça federal prevista no artigo 109, I, da CF. Precedentes desta Corte. 4. Se a comarca do juízo sentenciante não se torna sede de Vara Federal, a conclusão é no sentido de que a parte pode ajuizar ação na comarca de seu domicílio, sendo irrelevante o fato de que a Comarca de Valparaíso de Goiás encontra-se no território de jurisdição abrangido pela Subseção Judiciária de Luziânia/GO. 5. Deste entendimento não merece prosperar a declaração de incompetência absoluta perpetrada pelo ilustre juiz a quo. Portanto, a Comarca de Valparaíso/GO é competente para o processamento e julgamento do feito. 6. Ante a impossibilidade de se aplicar os termos do art. 515, § 3º, do CPC, deve a sentença ser anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas à realização de perícia médica e de estudo social e/ou prova testemunhal apta a comprovar a condição sócio-econômica da parte autora. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Assistência gratuita deferida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
