JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033613-06.2014.4.01.9199

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art 203, V, CF/88. Lei n. 8.742/93. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/10/2014
Data de publicação
17/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033613-06.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia claramente que a parte autora enquadra-se na situação de miserabilidade. 3. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADIs ns. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei n. 11.960/09. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 6. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 7. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461 do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 8. Fixação prévia de multa, tendo em vista que o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do beneficiário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal. 10. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.