Indeferimento inicial. Falta de interesse de agir. Oportunidade de emenda à inicial. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Repercussão geral
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039351-72.2014.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. 1. A sentença indeferiu a inicial por falta de interesse de agir, considerando imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário, sem ter concedido oportunidade para emenda da inicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240 , Seção do dia 27/08/2014). 3. Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito. 4. A sentença deve ser anulada, para assegurar à parte a oportunidade de, emendando a inicial, suprir a falta de prévio requerimento administrativo. 5. Apelação parcialmente provida, por outro fundamento. 6. De ofício, anular a sentença para determinar a remessa dos autos à vara de origem para a adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias), nos termos do decidido pelo STF no RE 631240.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e
- de ofício
- anulou a sentença para determinar a remessa dos autos à vara de origem para a instrução do processo nos termos do decidido pelo STF no RE 631240.
