JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0007422-12.2001.4.01.3400

Servidores públicos da imprensa nacional. Gratificação de produção suplementar - Gps. Redução/supressão. Portaria 576/2000

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
14/10/2014
Data de publicação
10/03/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0007422-12.2001.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. REDUÇÃO/SUPRESSÃO. PORTARIA 576/2000. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. POSTERIOR EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 26/02. CONVERSÃO NA LEI 10.342/02. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GDATA). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Gratificação por Produção Suplementar foi instituída pela Lei 4.491/64 em favor dos servidores que executavam serviços gráficos, isto é, para o pessoal lotado no Setor de Artes Gráficas da Imprensa Nacional. 2. A Lei 8.895/94 contemplando "os servidores", sem exceção, da Imprensa Nacional, legitimou ato administrativo ilegal anterior, garantindo a percepção da Gratificação de Produção Suplementar por todos os servidores da Imprensa Nacional. 3. A Portaria 133/96, em inobservância aos critérios de cálculo legalmente estabelecidos, aumentou indevidamente os valores efetivamente pagos a título de GPS. Dentro do prazo decadencial de que dispunha e em homenagem ao seu poder de auto-tutela, a Administração, por meio da Portaria 576/2000, instituiu Grupo de Trabalho para apuração de irregularidades. 4. Tratando-se de ato revisional que afetaria diretamente a esfera patrimonial dos servidores deveria a Administração ter-lhes garantido o direito pleno à ampla defesa e ao contraditório antes de suprimir ou reduzir os valores que recebiam a título de GPS. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é nula com relação à parte autora, que pretende a anulação judicial do ato administrativo, devendo a Administração restituir os valores indevidamente suprimidos ou reduzidos limitados genericamente à Medida Provisória 26/02, convertida na Lei 10.342/02. 5. A GPS fora extinta genericamente em razão da Medida Provisória 26/02, convertida na Lei 10.342/02, sendo a partir de então legítima a supressão da GPS e sua substituição pela GDATA, e sucessivas gratificações, desde que observada a irredutibilidade nominal da remuneração da parte autora. No entanto, para os servidores já aposentados e pensionistas à data da Lei 10.432/2002, bem como aqueles que em 25 de janeiro de 2002 preenchiam os requisitos para a aposentadoria, e somente para estes, a GPS permaneceu devida, não cumulativamente com a Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDATA, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos pela Lei 10.432/2002, como se extrai do art. 3º da citada Lei. Não pode, portanto, ser limitada a percepção da GPS para estes servidores aposentados e pensionistas à Lei 10.432/2002. 6. Assim, tendo sido a GPS genericamente extinta pela Medida Provisória 26/02, convertida na Lei 10.342/02, a partir de então é legítima a supressão dela e a substituição pela GDATA, e sucessivas gratificações, exceto para os já aposentados e pensionistas à data da Lei 10.432/2002, bem como aqueles que em 25 de janeiro de 2002 preenchiam os requisitos para a aposentadoria, em que o termo final deverá ser: 1) Para aqueles que optaram pela GEPDIN, a GPS deve ser limitada à data da Lei 11.090/2005; 2) Para os que não optaram pela GEPDIN, a GPS permanece sendo devida até que norma reestruturadora posterior preveja situação diversa, observada, em qualquer caso, a irredutibilidade da remuneração. 7. Inexiste direito adquirido a rubricas que compõem a remuneração/proventos de servidores públicos, e, especificamente, nenhum direito há a pretensa incorporação da GPS, nos moldes de legislação e portaria anteriores. 8. A correção monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC. 10. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.