Pensão militar. Contribuição adicional. Renúncia após 31.08.2001. Restituição. Termo inicial. Correção monetária. Verba honorária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 10/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000515-43.2005.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. RENÚNCIA APÓS 31.08.2001. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A contribuição adicional para pensão militar tem destinação específica para custear os benefícios previstos na Lei 3.765/60, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, ativos e inativos, que não renunciaram, até 31 de agosto de 2001, aos benefícios previstos nesse diploma legal (art. 1º, § 1º), independentemente da existência de dependentes. 2. A despeito da legalidade da contribuição, entendo que é possível a manifestação de renúncia após 31.08.2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar. 3. A parte autora tem o direito de não se sujeitar aos descontos incidentes sobre seus proventos, após expressa renúncia irrevogável aos benefícios previstos na Lei 3.765/60, com a restituição das contribuições desde o requerimento administrativo. 4. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. A verba honorária deve ser mantida, vez que fixada em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 6. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação.
