Revisão da renda mensal inicial. Benefício concedido antes da CF/88 e após a lei 6.423/77
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 10/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000149-89.2005.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 E APÓS A LEI 6.423/77. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. ART. 58 DO ADCT. 147,06%. PROVA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO. CONCESSÃO SOMENTE COMO REFLEXO DA REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8). 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. Para os benefícios concedidos com base no Decreto 89.312/84 anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e na vigência da Lei 6.423/77, à exceção auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN. 3. O critério de reajuste de que trata o artigo 58 do ADCT teve sua vigência limitada entre abril/89 e dezembro/91, e já foi cumprido administrativamente até agosto/91, sendo certo que a revisão do benefício em número de salários mínimos entre setembro e dezembro/91 (147,06%) já restou atendida administrativamente nos termos das Portarias GM/MPS 302/92 e 485/92 4. Aplicável o princípio da legalidade, no sentido de haver uma presunção de que a Administração Previdenciária agiu em conformidade com a Lei e aplicou, adequadamente, o disposto no Art. 58 do ADCT e nas Portarias citadas, principalmente quando, no caso, não há nem mesmo alegação contrária da parte autora que se restringe em alegar, genericamente, o direito a tal revisão. 5. No entanto, alterado o valor da renda mensal inicial do benefício originário em razão da aplicação do índice ORTN/OTN, na forma da Lei 6.423/77, há repercussão lógica, direta e consequente sobre o critério de reajustamento previsto no art. 58 do ADCT, bem como dos subseqüentes reajustes legais, entre eles o abono de 147,06%, sendo, portanto, devidos à parte autora as diferenças verificadas. 6. A revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário é devida a partir do requerimento administrativo, e os reajustes (art. 58 do ADCT e o abono de 147,06% a partir da respectiva competência). observada a prescrição qüinqüenal, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 7. .A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
