Pensionista. Supressão de complementação de salário mínimo. Reestruturação da carreira do instituidor do benefício
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 10/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021954-05.2012.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA. SUPRESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA 431/2008 CONVERTIDA NA LEI 11.784/2008. VERIFICAÇÃO EFETIVA DE REDUÇÃO NOMINAL DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE VPNI. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PAGAMENTO ALEGADAMENTE INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 8.112/90. ART. 46. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (8) 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. O STF firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, que pode ser alterado no interesse da Administração, mas a eventual alteração legislativa deve preservar o valor da remuneração até então percebida, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). 3. Verificada efetiva redução remuneratória, o valor nominal dos proventos da parte autora deve ser preservado, por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser corrigida exclusivamente pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos federais, podendo ser absorvida por normas reestruturadoras posteriores desde que expressa e legalmente determinado. 4. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, sendo certo que servidor algum, da ativa ou aposentado, tem garantia permanente à preservação de determinado regime jurídico. Todavia, a alteração do sistema não lhe pode ser imposta unilateralmente, ocasionando decesso remuneratório, violando a garantia da irredutibilidade salarial. 5. "A partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. [...] a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias." (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF). 6. "A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF ("A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão "garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial". Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios." (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF). 7. A simples comunicação ao servidor de que será feito desconto, conforme salientado, não supre a necessidade de sua prévia ciência e concordância, bem como de prévia instauração de processo administrativo em que assegurada ampla participação com garantia da ampla defesa e do contraditório, mediante apresentação de defesa, produção de provas, interposição de recursos etc. 8. "Pagamento de salário decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário." (Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.36.00.003848-4; Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva). 9. "Recebido de boa-fé pela apelante, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem sua participação, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos, em razão do pagamento a maior decorrente da incidência da GAE [...]" (Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.36.00.003848-4; Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva). 10. "[...] tendo a autora recebido quantia resultante de equívoco da própria Administração, e por se tratar de verba alimentar recebida de boa fé, não está obrigada a restituir os valores recebidos até à data em que tomou ciência da ilegalidade." (Apelação nº 2006.33.00.005501-1/BA; Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes) 11. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. A verba honorária está em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC. 13. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Antecipação de tutela concedida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
