JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020909-56.2014.4.01.3800

Revisão de benefícios. Inclusão do 13º salário nos salários de contribuição para cálculo do salário de benefício. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
23/10/2014
Data de publicação
12/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020909-56.2014.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALECÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO PELO ART. 285-A, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratificação natalina integra o salário de contribuição para definir a contribuição devida, mas não compõe a base de cálculo do salário de benefício. 2. Não há como integrar o 13º salário no salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, uma vez que a legislação então vigente apenas fazia referência à gratificação natalina para fins de incidência tributária, nada dispondo sobre sua inclusão nos valores do salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício. 3. Precedentes: AC 0000032-49.2006.4.01.3809 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.35 de 21/02/2014; AC 0041065-43.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.162 de 14/09/2012; AC 0066088-88.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.68 de 13/09/2012. 4. A redação dada ao § 7º do art. 28 da Lei 8.213/1991 pela MP 381/1993, convertida na Lei 8.870/1994, serviu apenas para por fim definitivo às discussões sobre a matéria, não configurando efetiva alteração legislativa. 5. Tendo sido o processo julgado nos termos do art. 285, A, do CPC, sobrevindo a hipótese do parágrafo segundo do citado artigo e mantida a improcedência do pedido inicial, é de se condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado, suspensa a execução, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/51. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
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