Revisão de benefícios. Inclusão do 13º salário nos salários de contribuição para cálculo do salário de benefício. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 12/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020909-56.2014.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALECÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO PELO ART. 285-A, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratificação natalina integra o salário de contribuição para definir a contribuição devida, mas não compõe a base de cálculo do salário de benefício. 2. Não há como integrar o 13º salário no salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, uma vez que a legislação então vigente apenas fazia referência à gratificação natalina para fins de incidência tributária, nada dispondo sobre sua inclusão nos valores do salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício. 3. Precedentes: AC 0000032-49.2006.4.01.3809 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.35 de 21/02/2014; AC 0041065-43.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.162 de 14/09/2012; AC 0066088-88.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.68 de 13/09/2012. 4. A redação dada ao § 7º do art. 28 da Lei 8.213/1991 pela MP 381/1993, convertida na Lei 8.870/1994, serviu apenas para por fim definitivo às discussões sobre a matéria, não configurando efetiva alteração legislativa. 5. Tendo sido o processo julgado nos termos do art. 285, A, do CPC, sobrevindo a hipótese do parágrafo segundo do citado artigo e mantida a improcedência do pedido inicial, é de se condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado, suspensa a execução, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/51. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
