Embargos à execução. Honorários de advogado. Omissão. Contradição. Correção. Embargos acolhidos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 12/03/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0015094-56.2009.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Havendo omissão/contradição no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular. 2. É cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais, visando, em último turno, a prestação jurisdicional eficaz. (STJ, 6ª Turma, AGA 1246762, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 21.06.2010). 3. Na hipótese dos autos, não é cabível a aplicação da multa, uma vez que não se verificou a demora na implantação do benefício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão embargado de fls. 80/85 e, prosseguindo no julgamento, negar provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
