Pensão por morte. Trabalhador(a) rural. Atividade rural comprovada por prova testemunhal baseada em início de prova material. Cônjuge/companheiro(a)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 12/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0071564-68.2013.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR(A) RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A). DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. Comprovada a qualidade de trabalhador(a) rural por provas testemunhal e material, ocorrido o evento morte e havendo relação de dependência da parte autora para com o(a) ex-segurado(a), o cônjuge/companheiro(a) sobrevivente tem direito à pensão por morte pleiteada, nos termos da legislação previdenciária. 3. Nas hipóteses em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de 26.05.1971) ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10.12.1997), o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito. Por outro lado, nos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes do advento da LC 11/71 (ou seja, antes de 26.05.1971), o termo inicial é 01.04.1987. Finalmente, nos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido a partir de 11.12.1997, o termo inicial do benefício deve ser: a) a data do óbito, quando requerida a pensão por morte até trinta dias depois deste; b) a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, c) a data do ajuizamento da ação. Em qualquer caso, deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 4. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 7. Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento ao recurso adesivo.
