JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024670-82.2010.4.01.3300

Aposentados e/ou pensionistas. Proventos. Revisão. Redução. Descontos. Pagamento alegadamente indevido. Ato unilateral da administração

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/10/2014
Data de publicação
12/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024670-82.2010.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS. PROVENTOS. REVISÃO. REDUÇÃO. DESCONTOS. PAGAMENTO ALEGADAMENTE INDEVIDO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA (8). 1. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de proventos. Entretanto, não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração e conclusão de prévio procedimento administrativo, no qual deverão ser apuradas as devidas questões de fato e de direito aptas à fundamentação da decisão administrativa a ser adotada e com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. "A partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. [...] a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias." (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF). 3. "A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF ("A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão "garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial". Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios." (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF). 4. Ainda que precedente à respectiva redução do benefício ou desconto, a simples comunicação ao beneficiário de que haverá redução nos proventos que vinha percebendo, decorrente de revisão administrativa, não supre a necessidade de prévia instauração de processo administrativo em que assegurada ampla participação com garantia da ampla defesa e do contraditório, mediante apresentação de defesa, produção de provas, interposição de recursos etc. 5. "O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente -, para que não sejam compelidos a devolver os valores até então percebidos." (Súmula 106/TCU) 6. "É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários." (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168.) 7. Não cabe devolução de valores já descontados, sob pena de a Administração efetuar novo pagamento indevido, com o agravante de que dessa feita sequer poderia a parte autora alegar recebimento de boa-fé, dado que já está ciente de que não faz jus a tal recebimento, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito 8. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC. 9. Apelação, remessa oficial e recurso adesivo não providos.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • à remessa oficial e ao recurso adesivo.