JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027835-36.2007.4.01.3400

Decadência. Não ocorrência. Revisão da renda mensal inicial. Teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Lei 6.950/1981. Redução para 10 (dez) salários mínimos

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
23/10/2014
Data de publicação
12/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027835-36.2007.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/1981. REDUÇÃO PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 7.787/89. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em decadência na espécie, pois que se concedido o benefício a) antes da Medida Provisória 1.523/1997, o termo inicial é 1º de agosto de 1997; b) após a Medida Provisória 1.523/1997, o termo inicial é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Não tendo transcorrido o decênio legal entre o termo inicial e o ajuizamento desta demanda, não há que se falar em decadência 2. Aos benefícios previdenciários aplicam-se a legislação vigente à época da aquisição do direito. Em assim sendo, cabível a utilização dos critérios de cálculos mais benéficos e anteriores à data do requerimento administrativo se, antes da alteração legislativa, o segurado já preenchia todos os requisitos necessários à percepção do benefício, ainda que somente o tenha requerido após a vigência de lei que lhe seja maléfica. 3. Ocorre que a parte autora nem mesmo comprovou/alegou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria em período anterior à vigência da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo para dez salários mínimos. Assim, não possui a parte autora direito adquirido à inatividade levando-se em consideração, nos cálculos, o teto máximo correspondente a vinte salários mínimos, pois que já não mais vigente quando do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício previdenciário a Lei 6.950/81 que o previu. 4. Apelação não provida.

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