JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003099-19.2006.4.01.3810

Revisão da renda mensal inicial. Correção dos salários-de-contribuição. Aplicação do irsm de FEVEREIRO/94. Possibilidade. Mês componente do pbc. Prescrição

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
14/10/2014
Data de publicação
12/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003099-19.2006.4.01.3810

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. POSSIBILIDADE. MÊS COMPONENTE DO PBC. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. Com a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, que autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro/1994, e que tenham o mês de fevereiro/1994 incluído no PBC, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica, operou-se o início da contagem de novo prazo decadencial para requerimento, pelos segurados, de tal revisão, bem como importou em renúncia tácita à prescrição. Dessa forma, ajuizada a ação antes do decurso do prazo decadencial (decenal) não há que se falar em decadência. 3. Se ajuizada a ação ordinária até 23.07.2009, os efeitos financeiros devem retroagir à data da concessão do benefício; se proposta após 23.07.2009, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 4. É devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que incluem o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do IRSM daquele mês, a título de correção monetária, no percentual de 39,67%. Precedentes do Tribunal e do STJ. 5. A revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário é devida a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.