Reajuste de 28,86%. Renúncia à prescrição. Súmula 85 do STJ. Julgamento pelo próprio tribunal. Art. 515, §3º, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039258-22.2009.4.01.3400
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. JULGAMENTO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. ART. 515, §3º, DO CPC. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DA LEI 8.627/93. PORTARIA MARE 2.179/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. DATA DE IINGRESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (4) 1. Se ajuizada ação ordinária até 30.06.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; se proposta após 30.06.2003, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 2. Tratando-se de questões meramente de direito e estando a demanda em condições de imediato julgamento, desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. Firmou-se jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte do STF, dos reajustes decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis, excetuando-se os integrantes de magistério de 1º e 2º graus e superior da União, a percepção do mencionado índice (Súmula 672/STF). 4. "Consoante amplo debate entre os Ministros, expressamente consignado em cada um dos votos e retificação de voto pelo Exmº Sr. Min. Nelson Jobim, prevaleceu a conclusão do eminente Min. Ilmar Galvão, ementa supra (item V), pela compensação nos 28,86% exclusivamente dos reajustamentos obtidos, por cada servidor público civil, apenas no reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº 2.693/98 e Portaria MARE nº 2.179/98, que pretendem compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de 1993 a junho de 1998 (...)." (AC 1998.34.00.027141-6/DF.) 5. Importante consignar que, existindo a possibilidade de subsistência de eventuais diferenças devidas no período posterior a julho de 1998, torna-se desnecessária a limitação da condenação aos índices devidos até esse mês. Dessa forma, fica estabelecido como marco final do reajuste em testilha a entrada em vigor da norma que, reestruturando as carreiras a que pertencem os respectivos servidores, tenha absorvido as diferenças até então existentes com a implantação integral dos 28,86%. 6. No caso dos servidores ocupantes da carreira de policial rodoviário federal, o marco temporal final do referido reajuste será a data da entrada em vigor da Media Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006 que reestruturou a referida carreira. 7. A base de cálculo para a incidência do reajuste de 28,86%, decorrente do reposicionamento de que tratam as Leis 8.622/93 e 8.627/93, será a remuneração do servidor, entendida esta como o seu vencimento básico, acrescido das parcelas da remuneração que têm como base de cálculo o valor do referido vencimento. 8. O reajuste de 28,86% aplica-se a todos os integrantes da estrutura do Quadro de Pessoal, preenchidos ou vagos em janeiro de 1993, de modo que o servidor, mesmo que tenha ingressado no serviço público em data posterior àquele mês, a ele faz jus, a partir da data de ingresso, limitado, se for o caso, à data da exoneração, para os servidores civis. 9. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante (RESP 990.284/RS), a MP 1.704, de 30.06.1998, que estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86%, importou em renúncia tácita à prescrição. 10. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. A verba honorária é devida em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4o, do CPC e a jurisprudência desta Corte. 12. Apelação parcialmente provida para reformar integralmente a sentença, afastada a prescrição até o presente momento, prosseguindo o julgamento, julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando à União ao pagamento do reajuste de 28,86%, nos exatos termos da fundamentação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
