Gratificação de desempenho de atividade da seguridade social e do trabalho - Gdasst
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008181-67.2010.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. PONTUAÇÃO MÁXIMA DOS ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8) 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 2. Conforme decidido pelo STF no RE 597.154 RG-QO/PB, reconhecendo a repercussão geral quanto à extensão aos servidores inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, na concessão dessas gratificações devem ser aplicados aos servidores inativos os mesmos critérios de cálculo estabelecidos aos servidores ativos. 3. O STF firmou entendimento no sentido de que a fixação da GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, sendo concedida a partir de 1º de abril de 2002 até 30 de abril de 2004, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos. A partir de 1º de maio de 2004 até a supressão da gratificação pela Lei nº. 11.355/2006 com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.784/2008, em 1º março de 2008, no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos. (RE 597.154 RG-QO/PB, Rel. Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe -099, publicado em 29/05/2009) 4. Os servidores aposentados e os pensionistas, enquanto não instituídas e processadas as avaliações de desempenho, fazem jus à percepção da Gratificação de desempenho da Careira da Previdência, Saúde e do Trabalho - GDPST nos mesmos moldes em que pagos aos servidores em atividade, ou seja, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Precedente: Repercussão Geral: RE 631880 RG, Relator Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114. 5. A partir do início dos efeitos financeiros do resultado do ciclo de avaliação institucional e individual, em face do plano de metas institucionais específicos para o Ministério da Saúde, poderá a parte autora receber a gratificação em percentual diferenciado, vez que será, a partir daí, e somente daí, estabelecida a natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos e pensionistas. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, a verba honorária é mantida, em desfavor da FUNASA, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
