Gratificação de desempenho de atividade da seguridade social e do trabalho - Gdasst
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012445-53.2008.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. PONTUAÇÃO MÁXIMA DOS ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8) 1. Não tendo havido negativa da Administração Pública quanto ao direito perseguido em Juízo, não há a prescrição do fundo de direito principalmente por se tratar de lesão que se renova mês a mês, devendo ser aplicado o teor da Súm. 85 do STJ. Prejudicial rejeitada. 2. Pretendendo a parte autora a extensão de gratificação, sob o fundamento de generalidade de sua concessão, aos inativos nos mesmos moldes em que concedidos aos ativos, em observância à paridade garantida no art. 40, §8º,da CF/88 (na redação anterior) "o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF" (AI 276786 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/04/2003, DJ 25-04-2003 PP-00035 EMENT VOL-02107-04 PP-00687). 3. "Não há que se falar ainda em afronta ao art. 169, § 1º da CF. O fato de não haver prévia dotação orçamentária não pode chancelar ofensas à Constituição, mesmo porque as parcelas em atraso serão pagas através de precatório, na forma do art. 100 da CF" (TRF2: AC 2007.51.11.000991-9/RJ; AC 430530; Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJU 17/06/2009, p. 97). 4. "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). 5. Conforme decidido pelo STF no RE 597.154 RG-QO/PB, reconhecendo a repercussão geral quanto à extensão aos servidores inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, na concessão dessas gratificações devem ser aplicados aos servidores inativos os mesmos critérios de cálculo estabelecidos aos servidores ativos. 6. O STF firmou entendimento no sentido de que a fixação da GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, sendo concedida a partir de 1º de abril de 2002 até 30 de abril de 2004, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos. A partir de 1º de maio de 2004 até a supressão da gratificação pela Lei 11.355/2006 com as alterações introduzidas pela Lei 11.784/2008, em 1º março de 2008, no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos. (RE 597.154 RG-QO/PB, Rel. Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe -099, publicado em 29/05/2009). 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC. 9. Apelação da parte autora provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
