Prescrição do fundo de direito. Servidor público. Ascensão funcional. Suposto programa de incentivo. Ônus da prova
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019071-94.2012.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. SUPOSTO PROGRAMA DE INCENTIVO. ÔNUS DA PROVA. NÍVEL SUPERIOR OBTIDO POSTERIORMENTE AO ENQUADRAMENTO COLETIVO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA (8) 1. Vedada expressamente a ascensão funcional pretendida desde a promulgação da Constituição Federal, ou, pelo menos, desde 1998, com o julgamento da ADI 837-4/DF donde as formas derivadas de acesso aos cargos públicos denominadas "acesso" e "ascensão" foram excluídas do nosso ordenamento jurídico, evidentemente prescrito o fundo de direito da parte autora vez que somente ajuizada a presente ação em 17.05.2012. 2. Ainda que assim não fosse, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu direito. Embora mencione a existência de um programa de incentivo à qualificação de servidores para fins de ascensão funcional, não há nos autos prova de sua existência e dos termos do suposto programa, a fim de verificar se a autora, de fato, atendeu às condições nele previstas. 3. O único enquadramento (coletivo) noticiado nos autos se deu no ano de 1987, por comando do art. 25 do Decreto 92.544/86, tempo em que a parte autora ainda não possuía o diploma de grau superior, não fazendo jus, assim, à ascensão funcional. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
