JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0044076-41.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/09/2014
Data de publicação
22/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0044076-41.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde a citação, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios a partir da citação válida, conforme Súmula 204/STJ e art. 406 do Código Civil. Houve prévio requerimento administrativo. 2. Sentença sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS (CPC, art. 475, I). 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 4. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2008 e apresenta como início de prova material: carteira de filiação do sindicato dos trabalhadores rurais de São Félix do Araguaia/MT, admitida em 06/06/2008 em nome da parte autora (fl. 16); certidão expedida pelo INCRA certificando que a parte autora é ocupante de lote rural em projeto de assentamento localizado no município de Alto Boa Vista/São Félix do Araguaia/MT (fls. 19/20); certidão de casamento, ocorrido em 20/09/1975, em que consta a profissão de lavradora da parte autora (fl. 25); dentre outros. Testemunhos confirmam a atividade rural sob o regime de economia familiar. 5. O início de prova material é suficiente, e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 6. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Na falta desta, o início da prestação remonta à data da citação (REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC 0041614-48.2012.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Ney Belo, Primeira Turma, e-DJF1 p.69 de 15/01/2014). 8. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas no estado da Bahia (Lei 12.373/2011), Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, fica esta providência efetivamente assegurada, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para adequar a forma de imposição de juros à jurisprudência desta Corte.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.