Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042689-88.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o requerimento administrativo, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios de 1% ao mês até a edição da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5%. Houve prévio requerimento administrativo. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2007 e apresenta como início de prova material: certidão de casamento, ocorrido em 14/06/1969, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge da requerente (fl. 48); carteira de filiação do sindicato dos pequenos produtores rurais de Capitólio - MG, expedida em 26/04/2003 em nome da parte autora (fl. 14); ITR do imóvel Fazenda Rolador, dos anos de 1994 (fl. 36) e de 1995 a 1996 (fls. 22/24) e Escritura Pública de Doação do ano de 1982 (fls. 15/18), em nome do Sr. Bento Severino Elord, marido da autora. Testemunhos confirmam a atividade rural sob o regime de economia familiar, exercida pelo casal. 4. O início de prova material é suficiente, e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 5. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Na falta desta, o início da prestação remonta à data da citação (REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 7.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC 0041614-48.2012.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Ney Belo, Primeira Turma, e-DJF1 p.69 de 15/01/2014). 8. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
