Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Suspensão indevida. Falecimento da autora
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028901-17.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. SUSPENSÃO INDEVIDA. FALECIMENTO DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AOS SUCESSORES HABILITADOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS (CPC, art. 475, I). 2. A sentença julgou procedente o pedido, restabelecendo a aposentadoria rural por idade a segurado especial, desde o dia da suspensão do benefício até a data do falecimento da requerente, cujos valores deveriam ser pagos aos sucessores habilitados no processo. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 4. No curso do requerimento administrativo, iniciado em 19/06/97, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido, ou seja, entre 1958 e 18/06/1997, segundo Termo de Homologação da Atividade Rural, tanto que obteve a concessão do benefício na data de 09/07/98, conforme carta de concessão expedida pelo INSS. 5. O INSS alegou, como motivo para a suspensão do benefício, que a autora teria exercido atividade urbana, com registro de firma individual em seu nome no município de Nanuque/MG, no período de 01/06/92 a 19/12/2002, de acordo com certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. 6. A autora comprovou, por meio de certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de Nanuque/MG, que manteve firma individual no referido município somente até o ano de 1993. 7. Tendo a autora exercido atividade urbana por curto período, entre 1992 e 1993, tal fato não prejudica o seu direito, uma vez que o exercício de atividade urbana por período intercalado não impede a concessão do benefício, já que o trabalho rural pode ser descontínuo, desde que obedeça o período de carência, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o que é o caso dos autos, tendo em vista que ficou comprovado que ela exerceu atividade rural até 18/06/1997. 7. Demonstrado o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício, fazem jus os sucessores da autora ao restabelecimento do benefício, a partir de 23/09/2003 (data da suspensão) até 15/09/2004 (data do óbito da requerente). 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança (Cf. AC 0041614-48.2012.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 9. Arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, devem eles ser reduzidos para 10% (dez por cento), de acordo com a orientação da Turma em casos que tais. 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, tendo em vista a concessão da antecipação da tutela pelo Tribunal, nos autos do AI 2003.01.00.041431-5/MG. 11. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, apenas para alterar a forma de imposição dos juros de mora e reduzir o valor da verba honorária.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
