JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028129-10.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/09/2014
Data de publicação
22/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028129-10.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS (CPC, art. 475, I). 2. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde a data do requerimento administrativo, bem como pagamento de atrasados, com juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 4. No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 2006 e apresenta como início de prova material, os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento, celebrado em 17/04/1970, na qual consta a profissão do autor como lavrador; b) cópia do título eleitoral, na qual também consta a profissão de lavrador, com carimbo de quitação com a Justiça Eleitoral datado de 15/11/1978; c) cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Serrana/MG, com data de admissão em 08/10/1972, e registro de pagamento das mensalidades no período de 01/1984 a 03/1997; d) cópia de registro de imóvel, com área de 4,87,14 ha, localizado no município de Conceição do Pará/MG, em nome da esposa; e) cópia da CTPS com registros de trabalho rural nos períodos de 01/07/1997 a 20/01/1998 e 01/03/2006, e outros vínculos urbanos; f) cópia de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de imóvel de 10,60 ha, localizado no município de Nova Serrana/MG, em nome do autor, referente aos anos de 2003 a 2005; g) cópia do Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural, perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, em nome do autor, com data de inscrição em 09/10/2009. 5. As testemunhais ouvidas em juízo afirmaram que conheciam o autor há mais de vinte anos, e que ele trabalhava em fazendas de terceiros, construindo cercas e cuidando de plantações. 6. A alegação do INSS de que o autor possui vínculos trabalhistas de natureza urbana não prejudica a condição de segurado especial, uma vez que a prática de tais atividades se deu por períodos intercalados e curtos, entre 1978 a 1979 e 2000 a 2001, sendo certo que o artigo 39, I, da Lei 8.213/91 admite, expressamente, que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. Precedentes da Turma. 7. O INSS não comprovou a alegação que o requerente residia no meio urbano durante o período de carência. 8. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 9. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. No caso dos autos, em 05/12/2006 (DER), e não em 07/05/2007, como estabeleceu o magistrado a quo, observada a prescrição quinquenal. 10. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC 0041614-48.2012.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 11. Os honorários advocatícios devem ser elevados para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, de acordo com a orientação da Turma. 12. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício, afastada, contudo, eventual fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 13. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. 14. Recurso adesivo da parte autora provido para corrigir a data de entrada do requerimento administrativo, bem como para elevar o valor dos honorários advocatícios.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta
  • e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora.