Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028129-10.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS (CPC, art. 475, I). 2. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde a data do requerimento administrativo, bem como pagamento de atrasados, com juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 4. No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 2006 e apresenta como início de prova material, os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento, celebrado em 17/04/1970, na qual consta a profissão do autor como lavrador; b) cópia do título eleitoral, na qual também consta a profissão de lavrador, com carimbo de quitação com a Justiça Eleitoral datado de 15/11/1978; c) cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Serrana/MG, com data de admissão em 08/10/1972, e registro de pagamento das mensalidades no período de 01/1984 a 03/1997; d) cópia de registro de imóvel, com área de 4,87,14 ha, localizado no município de Conceição do Pará/MG, em nome da esposa; e) cópia da CTPS com registros de trabalho rural nos períodos de 01/07/1997 a 20/01/1998 e 01/03/2006, e outros vínculos urbanos; f) cópia de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de imóvel de 10,60 ha, localizado no município de Nova Serrana/MG, em nome do autor, referente aos anos de 2003 a 2005; g) cópia do Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural, perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, em nome do autor, com data de inscrição em 09/10/2009. 5. As testemunhais ouvidas em juízo afirmaram que conheciam o autor há mais de vinte anos, e que ele trabalhava em fazendas de terceiros, construindo cercas e cuidando de plantações. 6. A alegação do INSS de que o autor possui vínculos trabalhistas de natureza urbana não prejudica a condição de segurado especial, uma vez que a prática de tais atividades se deu por períodos intercalados e curtos, entre 1978 a 1979 e 2000 a 2001, sendo certo que o artigo 39, I, da Lei 8.213/91 admite, expressamente, que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. Precedentes da Turma. 7. O INSS não comprovou a alegação que o requerente residia no meio urbano durante o período de carência. 8. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 9. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. No caso dos autos, em 05/12/2006 (DER), e não em 07/05/2007, como estabeleceu o magistrado a quo, observada a prescrição quinquenal. 10. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC 0041614-48.2012.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 11. Os honorários advocatícios devem ser elevados para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, de acordo com a orientação da Turma. 12. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício, afastada, contudo, eventual fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 13. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. 14. Recurso adesivo da parte autora provido para corrigir a data de entrada do requerimento administrativo, bem como para elevar o valor dos honorários advocatícios.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta
- e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora.
