Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Citação. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026753-23.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS (CPC, art. 475, I). 2. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial, desde a citação, bem como pagamento de atrasados, com correção monetária de 1% ao mês e juros de mora de 0,5%, ao mês, a partir da citação. Houve prévio requerimento administrativo. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 4. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2002 e apresenta como início de prova material os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento, celebrado em 21/05/1966, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador, bem como a dos seus genitores; b) cópia das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos, respectivamente, em 29/05/1967, 06/08/1968, 29/06/1970, 29/05/1975 e 19/18/1981, nas quais também constam a profissão do cônjuge e genitor como lavrador. 5. As testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas em afirmar que conheciam a autora desde criança, e que ela sempre trabalhou na roça, mesmo quando o marido passou a trabalhar como pedreiro e na prefeitura municipal. 6. O INSS juntou aos autos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, informando que o marido da autora trabalhou na prefeitura de Martinho Campos entre 1989 a 2009, bem como na prefeitura de Bonfim, no período entre 1989 a 2003. 7. Os documentos juntados pela autarquia, contudo, não prejudicam o direito da autora, porquanto ficou provado nos autos sua origem rural, uma vez que seu pai também era lavrador, sendo certo, ainda, que a jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a atividade urbana do cônjuge não desqualifica a condição de trabalhadora rural da esposa, porque tal vínculo somente retira a condição de segurado especial do membro que se afasta do trabalho rural, a teor do art. 11, § 9º, da Lei 8.213/91. Demais disso, a prova testemunhal colhida foi unânime em afirmar que a autora continuou a trabalhar na roça mesmo quando o marido começou a trabalhar em atividades urbanas. 8. O início de prova material, portanto, é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 9. O termo inicial do benefício, na espécie, é a data do requerimento administrativo. 10. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança (Cf. AC 0041614-48.2012.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. No caso, porém, mantém-se a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, ante a ausência de recurso, nesse ponto, da parte autora, sob pena de reformatio in pejus. 12. Fica efetivamente assegurado o adiantamento da prestação jurisdicional, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício, afastada, porém, a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 13. A determinação de que o pagamento das parcelas vencidas seja feito de uma só vez é cabível apenas se não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213/91, c/c o § 1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal que, a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional 30/2000, dispensou as "obrigações de pequeno valor" de expedição de precatório e determinou que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório" (art. 128, caput, da Lei 8.213/91). Precedente: AC 2008.35.00.023646-7/GO, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ney Bello, 05/06/2014 e-DJF1 P. 288. 14. Apelação da parte autora provida para determinar como início do benefício a data do requerimento administrativo. 15. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, apenas para alterar a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como para afastar a multa diária.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
