Pensão por morte. Militar. Reversão em favor da filha legítima. Cabimento. Data do início do benefício. Óbito da viúva pensionista
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014802-85.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. REVERSÃO EM FAVOR DA FILHA LEGÍTIMA. CABIMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ÓBITO DA VIÚVA PENSIONISTA. HABILITAÇÃO TARDIA: INOCORRÊNCIA. 1. Aplica-se ao caso o regramento previsto na legislação de regência vigente à época do óbito do ex-segurado, em 19/09/1998, qual seja, a Lei n. 3.765/60. 2. A habilitação da autora ocorreu em prazo compatível (menos de 60 dias) com a data em que obteve declaração definitiva, decorrente de trânsito em julgado de sentença judicial, proferida em ação de investigação de paternidade post mortem, que a declarou filha legítima do extinto militar, instituidor da pensão. 3. Na data em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença que declarou a legitimidade ativa da autora em habilitar-se à pensão por morte, já havia ocorrido o óbito da viúva supérstite, verificada em 2003. 4. Não cabe, no caso concreto, à Administração alegar impossibilidade de pagamento de pensão retroativa à data do óbito da viúva supérstite, vez que, desde então, não há outro beneficiário. Não se aplica ao caso concreto o instituto da habilitação tardia. 5. Juros e correção monetária, fixados na sentença na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se mantém. 6. Honorários de sucumbência, a cargo da União que se majora para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, considerando a sucumbência integral da União, o trabalho despendido pelo patrono da autora e, ainda, a insistência da parte ré em resistir à pretensão posta a exame (§ 3º do art. 20 do CPC). 7. Apelação da União (negativa do direito de pagamento retroativo à data do óbito da viúva) e remessa oficial desprovidas. 8. Apelação da parte autora provida (majoração da verba honorária, anteriormente fixada em valor ínfimo).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora.
