JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014802-85.2007.4.01.3300

Pensão por morte. Militar. Reversão em favor da filha legítima. Cabimento. Data do início do benefício. Óbito da viúva pensionista

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/09/2014
Data de publicação
22/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014802-85.2007.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. REVERSÃO EM FAVOR DA FILHA LEGÍTIMA. CABIMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ÓBITO DA VIÚVA PENSIONISTA. HABILITAÇÃO TARDIA: INOCORRÊNCIA. 1. Aplica-se ao caso o regramento previsto na legislação de regência vigente à época do óbito do ex-segurado, em 19/09/1998, qual seja, a Lei n. 3.765/60. 2. A habilitação da autora ocorreu em prazo compatível (menos de 60 dias) com a data em que obteve declaração definitiva, decorrente de trânsito em julgado de sentença judicial, proferida em ação de investigação de paternidade post mortem, que a declarou filha legítima do extinto militar, instituidor da pensão. 3. Na data em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença que declarou a legitimidade ativa da autora em habilitar-se à pensão por morte, já havia ocorrido o óbito da viúva supérstite, verificada em 2003. 4. Não cabe, no caso concreto, à Administração alegar impossibilidade de pagamento de pensão retroativa à data do óbito da viúva supérstite, vez que, desde então, não há outro beneficiário. Não se aplica ao caso concreto o instituto da habilitação tardia. 5. Juros e correção monetária, fixados na sentença na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se mantém. 6. Honorários de sucumbência, a cargo da União que se majora para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, considerando a sucumbência integral da União, o trabalho despendido pelo patrono da autora e, ainda, a insistência da parte ré em resistir à pretensão posta a exame (§ 3º do art. 20 do CPC). 7. Apelação da União (negativa do direito de pagamento retroativo à data do óbito da viúva) e remessa oficial desprovidas. 8. Apelação da parte autora provida (majoração da verba honorária, anteriormente fixada em valor ínfimo).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União e à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora.