Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006314-88.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MULTA DIÁRIA AFASTADA. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o requerimento administrativo, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios de 1% ao mês. Houve prévio requerimento administrativo. 2. Sentença sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS (CPC, art. 475, I). 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 4. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2006 e apresenta como início de prova material: certidão de nascimento da filha, nascida em 1979, na Zona Rural do Município de Esperantina/PI (fl. 27); carteira de inscrição em sindicato dos trabalhadores rurais do Morro do Chapéu/PI, desde 11/10/2005 (fl. 9); declaração de exercício de atividade rural, assinada pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Morro do Chapéu/PI, (fl. 15). 5. O início de prova material é suficiente, e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 6. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa (REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança (Cf. AC 0041614-48.2012.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Ney Belo, Primeira Turma, e-DJF1 p.69 de 15/01/2014). 8. Fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para adequar a forma de imposição de juros a jurisprudência desta Corte, alterar os honorários advocatícios para 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência e, ainda, afastar a fixação prévia de multa.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
