Processo administrativo para apuração de irregularidades em procedimento de licitação. Indeferimento de provas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042709-84.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LV). NULIDADE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, na forma do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento de provas, no âmbito administrativo, deve observar o disposto no § 2º do art. 38 da Lei n. 9.784/1999, verbis: "Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias". 2. Hipótese em que todas as provas requeridas na esfera administrativa foram indeferidas, à simples alegação de serem desnecessárias. 3. No processo judicial, a questão é disciplinada pelo art. 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual "caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Essa regra, todavia, não autoriza o magistrado a indeferir, desmotivadamente, todas as provas requeridas pela parte. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
