JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0073521-07.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/09/2014
Data de publicação
22/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0073521-07.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EX OFFICIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido, por não ter comprovado o autor o exercício de atividade rural. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 2007 e apresenta como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos: a) cópia da CPTS com registros de trabalho rural nos períodos de 09/98 a 10/98; 01/99 a 04/99; 05/99 a 01/2000; 07/2004 a 08/2004; 09/2004 a 10/2004; 04/2005 a 08/2005; 08/2005 a 09/2005 e 06/2009; b) extrato do CNIS constando diversos vínculos empregatícios rurais entre 1982 a 2009. 4. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conheciam o autor há mais de trinta e cinco anos, e que ele sempre trabalhou na zona rural, em propriedades de terceiros. 5. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o autor, de fato, trabalhou praticamente toda sua vida em atividades rurais, conforme se vê do extrato do CNIS, cujo primeiro registro data de 06/10/1982 e o último de 19/06/2009, sendo certo, ainda, que a lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 6. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 7. O termo inicial do benefício, na espécie, é a data do requerimento administrativo. 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC 0041614-48.2012.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (AC 0058402-40.2012.4.01.9199/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cândido Moraes, 10/07/2014 e-DJF1 P. 200). 10. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, bem como em face da natureza alimentar do benefício, defere-se, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela (REO 0047376-50.2009.4.01.9199, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ney Bello, 18/09/2013 e-DJF1 p. 157). 12. Apelação do autor provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do autor e deferiu
  • ex officio
  • a antecipação dos efeitos da tutela.