JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0003063-48.2004.4.01.4100

Crime de usurpação de bem da união. Denúncia pelo crime de receptação qualificada. Emendatio libelli. Princípio da especialidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
02/09/2014
Data de publicação
22/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0003063-48.2004.4.01.4100

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. DENÚNCIA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSSE E TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DIAMANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA, QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DA MERCADORIA. EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CRIME AMBIENTAL. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA AJUSTADA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Consoante Laudo de Exame em Substância (Gemas), foram apreendidos 123 (cento e vinte e três) diamantes brutos, lapidáveis, de qualidade variada, com o total de 119,93 ct (cento e dezenove quilates e noventa e três pontos), com valor aproximado de R$ 95.000,00, em avaliação datada de 03/09/2004, tratando-se, portanto, de apreensão de uma significativa quantidade de pedras preciosas. 2. Dentro de um cenário delinquencial, impõe-se, a quem tenha a posse de tão expressiva quantidade de pedras preciosas, o ônus da comprovação de sua origem lícita, sob pena de configurar-se claro indício de prática delituosa. 3. A simples posse do produto (ter consigo), na medida em que desprovida de comprovação de sua origem lícita (com extração ou produção devidamente autorizada pelo Poder Público), mostra-se bastante à configuração do delito de usurpação, conforme disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91, sendo irrelevante, para efeito de consumação do delito, o fim específico de comercialização do produto, não exigido no tipo penal. 4. Inocorrência do delito de receptação qualificada, que deve ceder espaço, em face do princípio da especialidade, ao delito de usurpação do patrimônio da União, nas modalidades "ter consigo" e "transportar", nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91. 5. Não há conflito aparente de normas entre o delito tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98, que dispõe sobre a proteção ao meio ambiente, e o delito descrito no art. 2º da Lei 8.176/91, que versa sobre a ordem econômica, porquanto os bens tutelados são distintos, ocorrendo, ao contrário do alegado, concurso formal de crimes. 6. Não procede a tese de que o crime de corrupção ativa, por se tratar de meio para a consecução da suposta garimpagem ilegal, é abarcado pela conduta tipificada no art. 55 da Lei 9.605/1998. 7. Incorre em bis in idem a sentença que considera a culpabilidade desfavorável para fins de elevação da pena-base, com fulcro na potencial consciência da ilicitude do fato e na exigibilidade de conduta diversa, pois são elementos intrínsecos do conceito de crime, assim como é a imputabilidade. A culpabilidade do art. 59 do Código Penal é tão somente um juízo de reprovação da conduta. 8. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe. Em homenagem ao princípio da proporcionalidade, o cálculo da pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios utilizados para a prescrição da pena privativa de liberdade. 9. A decretação da perda do cargo público encontra-se devidamente fundamentada na sentença, haja vista que, além da presença dos pressupostos legais e das circunstâncias objetivas, a permanência do condenado no cargo de agente da polícia federal, servidor público que tem como uma de suas atribuições a execução de investigações e operações policiais destinadas a prevenir e reprimir atos ilícitos, é incompatível com sua conduta delituosa. 10. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.

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