Militar responsável pela equipe de atendentes do hotel de trânsito do exército. Falta de recolhimento de valores referentes às diárias
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000680-13.2007.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR RESPONSÁVEL PELA EQUIPE DE ATENDENTES DO HOTEL DE TRÂNSITO DO EXÉRCITO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES ÀS DIÁRIAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES NÃO CUMULATIVAS. 1. O apelante, chefiando a equipe de atendentes em hotel de trânsito do Exército, deixou de fazer o recolhimento dos valores recolhidos dos hóspedes, no período de janeiro a abril de 2006, embora, no curso da investigação administrativa, tenha feito o recolhimento de parte dos valores, ficando a descoberto, o valor de R$ 2.077,65. 2. O conjunto probatório dos autos evidencia a presença dos elementos caracterizadores da improbidade, não se tratando, portanto, de meras ilações ou suposições, baseadas em impressões dos fatos, sendo que a condenação se encontra fundada em provas que demonstram comportamento inadequado do ex-militar. 3. Já tendo a conduta do apelante sido exemplarmente punida, inclusive com a sua exclusão das fileiras do Exército, e considerando que fez a restituição de parte dos valores (R$1.500,00), a figura-se suficiente, razoável e proporcional, a manutenção apenas da sanção referente à devolução dos valores indevidamente apropriados. As sanções da Lei 8.429//92 não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. 4. Desprovimento da apelação da União. Provimento parcial da apelação do réu.
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- à unanimidade.
