Moeda falsa. Autoria e materialidade comprovadas. Agente primário e sem maus antecedentes. Redução da pena-base ao mínimo legal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0008494-65.2005.4.01.3700
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGENTE PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. 1. A sentença condenatória, firmada no exame seguro da prova, há de ser mantida, porém com redução da pena-base ao mínimo legal, por se tratar de acusado primário e sem antecedentes. O intuito de enganar terceiro e de obter vantagem financeira indevida é elementar do crime de moeda falsa, não devendo ser invocado como fator de exacerbação da pena-base. 2. Os laudos técnicos inseridos nos autos revelam que 91 das cédulas apreendidas são falsas e que têm aptidão para iludir pessoas em condições normais, não se tratando de falsificação grosseira. Falsidade de boa qualidade impede a desclassificação do crime de moeda falsa para o de estelionato. 3. Presentes as condições do art. 44 e seu § 2º, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a ser fixadas no juízo da execução. 4. Apelação provida em parte.
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