Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046144-61.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EX OFFICIO. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o implemento do requisito etário, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios de 1% ao mês. Houve prévio requerimento administrativo. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 2009 e apresenta como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos: a) cópia da carteira de pescador profissional, expedida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca de Minas Gerais, com data de registro em 13/09/1995; b) cópia de declaração de exercício de atividade rural da Colônia dos Pescadores Z-2 do município de Januária/MG, na profissão de pescador artesanal, com data de filiação em 13/09/1995; c) cópia de autorização para matrícula na Capitania dos Portos do Estado de Minas Gerais, na categoria de pescador profissional, emitida pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE/MG, datada de 24/01/1983; d) cópias das guias de recolhimento de anuidade em favor da Colônia dos Pescadores de Januária/MG, referente aos anos de 2002, 2004 a 2008. 4. A testemunha ouvida em juízo afirmou que conhecia o autor há trinta anos, e que ele sempre trabalhou em atividade de pesca e lavouras em vazantes do rio, possuindo "um barco de madeira de sete metros de cumprimento, com motor de rabeta, de 6,5 hp". 5. A autarquia previdenciária, por sua vez, juntou aos autos cópia do processo administrativo, no qual consta Termo de Homologação da Atividade Rural no período de 01/12/1999 a 01/03/2010, tendo, contudo, deixado de homologar o período de 01/1983 a 30/11/1999, ante a alegação de que "o requerente começou a trabalhar em atividade urbana com carteira assinada, comprovando retorno à atividade rural a partir de 01/12/1999". 6. O fato de o requerente possuir vínculos trabalhistas urbanos intercalados, por curtos períodos, entre 1984 a 1999, não prejudica o seu direito, uma vez que o artigo 39, I, da Lei 8.213/91, admite, expressamente, que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. Precedentes da Turma. 7. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 8. O termo inicial do benefício, na espécie, é a data do requerimento administrativo. 9. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC 0041614-48.2012.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 10. A verba honorária, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se mostra exorbitante, uma vez que arbitrada de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, bem como em face da natureza alimentar do benefício, DEFERE-SE, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão da prestação previdenciária. 12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas para estabelecer a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício e alterar a forma de imposição dos juros de mora.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deferiu
- ex officio
- a antecipação dos efeitos da tutela.
