JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046144-61.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/09/2014
Data de publicação
22/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046144-61.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EX OFFICIO. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o implemento do requisito etário, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios de 1% ao mês. Houve prévio requerimento administrativo. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 2009 e apresenta como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos: a) cópia da carteira de pescador profissional, expedida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca de Minas Gerais, com data de registro em 13/09/1995; b) cópia de declaração de exercício de atividade rural da Colônia dos Pescadores Z-2 do município de Januária/MG, na profissão de pescador artesanal, com data de filiação em 13/09/1995; c) cópia de autorização para matrícula na Capitania dos Portos do Estado de Minas Gerais, na categoria de pescador profissional, emitida pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE/MG, datada de 24/01/1983; d) cópias das guias de recolhimento de anuidade em favor da Colônia dos Pescadores de Januária/MG, referente aos anos de 2002, 2004 a 2008. 4. A testemunha ouvida em juízo afirmou que conhecia o autor há trinta anos, e que ele sempre trabalhou em atividade de pesca e lavouras em vazantes do rio, possuindo "um barco de madeira de sete metros de cumprimento, com motor de rabeta, de 6,5 hp". 5. A autarquia previdenciária, por sua vez, juntou aos autos cópia do processo administrativo, no qual consta Termo de Homologação da Atividade Rural no período de 01/12/1999 a 01/03/2010, tendo, contudo, deixado de homologar o período de 01/1983 a 30/11/1999, ante a alegação de que "o requerente começou a trabalhar em atividade urbana com carteira assinada, comprovando retorno à atividade rural a partir de 01/12/1999". 6. O fato de o requerente possuir vínculos trabalhistas urbanos intercalados, por curtos períodos, entre 1984 a 1999, não prejudica o seu direito, uma vez que o artigo 39, I, da Lei 8.213/91, admite, expressamente, que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. Precedentes da Turma. 7. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 8. O termo inicial do benefício, na espécie, é a data do requerimento administrativo. 9. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC 0041614-48.2012.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 10. A verba honorária, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se mostra exorbitante, uma vez que arbitrada de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. 11. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, bem como em face da natureza alimentar do benefício, DEFERE-SE, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão da prestação previdenciária. 12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas para estabelecer a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício e alterar a forma de imposição dos juros de mora.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deferiu
  • ex officio
  • a antecipação dos efeitos da tutela.