Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prova material. Período de carência insuficiente. Indeferimento do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041533-65.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2005 e apresenta como início de prova material os seguintes documentos: a) cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Januária, Cônego Marinho e Bonito de Minas/MG, na qual consta a profissão de lavradora, com data de admissão em 24/11/2000; b) cópia da carteira da Associação Comunitária de Candeal/MG, na qual também consta a profissão de lavradora, com data de admissão em 03/01/2001; c) certidão da 342ª Zona Eleitoral de Montalvânia/MG, na qual consta a ocupação de agricultora, datada de 18/09/2009; d) cópia da certidão de casamento, celebrado em 13/05/1988, na qual consta a profissão do cônjuge como cozinheiro; e) cópias das certidões de nascimento dos filhos, não constando, porém, a profissão da autora ou do cônjuge; f) cópia de contrato particular de comodato firmado entre a autora e Manoel Ferreira Costa, de área rural de 01 (um) há, com início a partir de 01/01/90, datado de 10/01/2005; g) cópias de notificação do ITR dos anos de 1994 a 1996, em nome de Manoel Ferreira Costa. 4. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conheciam a autora desde criança e que ela sempre trabalhou no campo, no cultivo de lavoura para consumo próprio. 5. Dos documentos juntados aos autos, constata-se que a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural pelo período vindicado, uma vez que na certidão de casamento consta a profissão do cônjuge como cozinheiro e nas certidões de nascimento dos filhos não há nenhuma informação a respeito da sua ocupação profissional ou do cônjuge, tendo ela comprovado o exercício de atividade rural somente a partir do ano de 2000 (ano de admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Januária, Cônego Marinho e Bonito de Minas/MG), tempo insuficiente, porém, para o cumprimento do período de carência exigido por lei. 6. Demais disso, a autarquia ré comprovou, por meio de informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o marido da autora possuiu diversos vínculos urbanos entre 1982 a 1990, o que descaracteriza a condição de rurícola a ser estendida à autora, sendo certo que a requerente apresentou documentos comprobatórios de sua atividade campesina, em nome próprio, somente a partir do ano de 2000. 7. Ainda que a prova testemunhal dê suporte às alegações autorais, inexiste prova material satisfatória que demonstre o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de se deferir o benefício com prova exclusivamente testemunhal (AC 0033121-48.2013.4.01.9199/MG, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Carlos D'Avila Teixeira (conv.), 16/06/2014 e-DJF1 P. 130). 8. Não havendo prova de que a requerente era segurada especial antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, deve ela comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, quando poderá ser deferido o benefício pleiteado. 9. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
