JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041533-65.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prova material. Período de carência insuficiente. Indeferimento do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/09/2014
Data de publicação
22/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041533-65.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2005 e apresenta como início de prova material os seguintes documentos: a) cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Januária, Cônego Marinho e Bonito de Minas/MG, na qual consta a profissão de lavradora, com data de admissão em 24/11/2000; b) cópia da carteira da Associação Comunitária de Candeal/MG, na qual também consta a profissão de lavradora, com data de admissão em 03/01/2001; c) certidão da 342ª Zona Eleitoral de Montalvânia/MG, na qual consta a ocupação de agricultora, datada de 18/09/2009; d) cópia da certidão de casamento, celebrado em 13/05/1988, na qual consta a profissão do cônjuge como cozinheiro; e) cópias das certidões de nascimento dos filhos, não constando, porém, a profissão da autora ou do cônjuge; f) cópia de contrato particular de comodato firmado entre a autora e Manoel Ferreira Costa, de área rural de 01 (um) há, com início a partir de 01/01/90, datado de 10/01/2005; g) cópias de notificação do ITR dos anos de 1994 a 1996, em nome de Manoel Ferreira Costa. 4. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conheciam a autora desde criança e que ela sempre trabalhou no campo, no cultivo de lavoura para consumo próprio. 5. Dos documentos juntados aos autos, constata-se que a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural pelo período vindicado, uma vez que na certidão de casamento consta a profissão do cônjuge como cozinheiro e nas certidões de nascimento dos filhos não há nenhuma informação a respeito da sua ocupação profissional ou do cônjuge, tendo ela comprovado o exercício de atividade rural somente a partir do ano de 2000 (ano de admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Januária, Cônego Marinho e Bonito de Minas/MG), tempo insuficiente, porém, para o cumprimento do período de carência exigido por lei. 6. Demais disso, a autarquia ré comprovou, por meio de informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o marido da autora possuiu diversos vínculos urbanos entre 1982 a 1990, o que descaracteriza a condição de rurícola a ser estendida à autora, sendo certo que a requerente apresentou documentos comprobatórios de sua atividade campesina, em nome próprio, somente a partir do ano de 2000. 7. Ainda que a prova testemunhal dê suporte às alegações autorais, inexiste prova material satisfatória que demonstre o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de se deferir o benefício com prova exclusivamente testemunhal (AC 0033121-48.2013.4.01.9199/MG, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Carlos D'Avila Teixeira (conv.), 16/06/2014 e-DJF1 P. 130). 8. Não havendo prova de que a requerente era segurada especial antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, deve ela comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, quando poderá ser deferido o benefício pleiteado. 9. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.