Aposentadoria rural por idade. Pedido improcedente
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008433-22.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE O JULGADO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA SOBRE O TEMA: JUROS DE MORA. 1. A Vice-Presidência desta Corte, em juízo de admissibilidade de Recurso Especial oposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta 2ª Turma para o fim previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, em face do julgado no REsp 1.205.946/SP, no que decidiu no tocante aos juros moratórios. 2. O acórdão desta Corte restou totalmente favorável ao interesse do INSS. O INSS sequer tem interesse recursal, vez que o acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, se lhe restou totalmente favorável. 3. O acórdão não tratou de juros de mora ou correção monetária. Não violou, portanto, o disposto no REsp 1.205.946/SP. 4. Examinando-se em juízo de retratação, ratifica-se na íntegra o acórdão guerreado que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- manteve o acórdão de fls. 96/100
- ratificando seu resultado.
