JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0005234-81.2009.4.01.4300

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual. Autoria e materialidade comprovadas. Crime de quadrilha ou bando. Inocorrência. Fixação da pena

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
08/09/2014
Data de publicação
22/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0005234-81.2009.4.01.4300

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA. 1. O acervo probatório constante dos autos, examinado pela sentença, impõe a confirmação da condenação dos réus pelo crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231 - CP). 2. O crime é de natureza instantânea e se consuma com a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha exercer a prostituição, ou com a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro (art. 231 - CP), não passando o aliciamento (e condutas quejandas) de ato de preparação. 3. A condenação imprescinde de provas inequívocas do crime (materialidade e autoria). Na quadrilha ou bando, pela dicção penal anterior à Lei 12.850/2013, a associação para o fim de cometer crimes exigia a reunião de mais de três pessoas de modo estável, o que não foi comprovado na hipótese. 4. A apreciação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve ser regida pelo prudente arbítrio do julgador, atento às peculiaridades subjetivas e objetivas do caso. Se todos os critérios foram favoráveis ao agente, a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal. Se pelo menos uma circunstância não lhe for favorável (a culpabilidade, no caso), não mais faz jus ao patamar mínimo". (STF, HC 76.196/GO, Relator Ministro Maurício Corrêa, 2ª Turma) 5. Configurada a continuidade do delito, o grau de elevação da pena deve ficar ao critério do prudente arbítrio do juiz (art. 71 - CP), mais aproximado do cenário fático e humano dos autos. 6. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação dos réus parcialmente provida.

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