Contratação temporária. Lei n. 8.745/1993. Vedação de nova contratação pelo prazo de 24 meses. Distintas instituições de ensino superor. Inaplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003827-65.2007.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 8.745/1993. VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES. DISTINTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPEROR. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a mencionada vedação não tem aplicação quando se tratar de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública. 3. A contratação do impetrante, aprovado em processo seletivo promovido pelo Centro Federal de Ensino Tecnológico do Maranhão para o cargo de professor substituto, não encontra óbice no supracitado dispositivo legal, tendo em vista que anterior contrato para o cargo de igual denominação foi firmado com instituição de ensino diversa, Universidade Federal do Maranhão. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
