JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012307-40.1999.4.01.3400

Execução de título judicial. Prescrição intercorrente. Necessidade de intimação prévia da parte exequente. Exaurimento do prazo prescricional não configurado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/09/2014
Data de publicação
03/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012307-40.1999.4.01.3400

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. I - No curso do processo de execução fundado em título executivo judicial, é necessária a intimação pessoal da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedente do STJ: REsp 960.279/SP. II - No caso específico dos autos, foi deferido o pedido de suspensão do feito até 19/11/2004, de modo que até a data da prolação ou publicação da sentença (05/12/2008 e 22/01/2008, respectivamente) não exauriu o prazo prescricional de cinco anos para a execução da multa administrativa e necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque, "estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente." (STJ - REsp 280.873/PR). III - Sentença anulada e remessa dos autos à origem para intimação da parte exequente a respeito do prosseguimento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à origem a fim de que se proceda à intimação da parte exequente para manifestar-se a respeito das providências atinentes ao prosseguimento da execução.