Execução de título judicial. Prescrição intercorrente. Necessidade de intimação prévia da parte exequente. Exaurimento do prazo prescricional não configurado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012307-40.1999.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. I - No curso do processo de execução fundado em título executivo judicial, é necessária a intimação pessoal da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedente do STJ: REsp 960.279/SP. II - No caso específico dos autos, foi deferido o pedido de suspensão do feito até 19/11/2004, de modo que até a data da prolação ou publicação da sentença (05/12/2008 e 22/01/2008, respectivamente) não exauriu o prazo prescricional de cinco anos para a execução da multa administrativa e necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque, "estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente." (STJ - REsp 280.873/PR). III - Sentença anulada e remessa dos autos à origem para intimação da parte exequente a respeito do prosseguimento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à origem a fim de que se proceda à intimação da parte exequente para manifestar-se a respeito das providências atinentes ao prosseguimento da execução.
