Execução de título extrajudicial. Aplicação subsidiária dos arts. 267 e 269 do CPC. Possibilidade. Suspensão do feito - Art. 791, III, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016052-61.2004.4.01.3300
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 267 E 269 DO CPC. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO FALECIDO. I - "As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 794 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, nessa fase, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento." (REsp 816.548/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 06/12/2010). II - Quando não são encontrados bens penhoráveis, a suspensão da execução de que trata o art. 791, III, do CPC, visa conceder ao exequente um intervalo de tempo razoável para promover as diligências necessárias com o fim de encontrar bens passíveis de penhora em poder do executado de modo a agasalhar os interesses do credor sem olvidar os direitos do devedor, conforme preceituam os arts. 612 e 620 do Código de Processo Civil. III - Esta Corte Regional de Justiça tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução fundado em título executivo extrajudicial na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (art. 791, III, do CPC). Todavia, quando o exequente atende a ordem judicial para movimentar a execução e requer a desistência do feito em relação ao executado falecido e a penhora on line pelo sistema Bacen Jud em relação ao outro executado, fica descaracterizada a inércia e o pedido deve ser examinado pelo Poder Judiciário, máxime porque "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução." (AgRg no AREsp 141.985/SP). IV - Caso em que a execução judicial foi inaugurada em 12/07/2004 e suspensa em 29/09/2005. Posteriormente, a exequente foi intimada no dia 23/09/2011 para informar a respeito de eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional ou para promover o prosseguimento do feito, ocasião em que protocolizou pedido de desistência em relação ao devedor falecido e de penhora on line pelo sistema Bacen Jud em relação ao outro executado. V - Preliminar de inaplicabilidade dos arts. 267 e 269 do CPC rejeitada. Homologação do pedido de extinção do processo em relação ao executado falecido. Apelação da CEF a que se dá provimento para desconstituir a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e remeter os autos à origem para regular prosseguimento do feito executório em relação ao executado René dos Santos Serra Junior.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou a preliminar de inaplicabilidade dos arts. 267 e 269 do CPC no procedimento executório e deu provimento à apelação da CEF
- extinguiu o processo em relação ao devedor falecido e desconstituiu a sentença recorrida
- determinou a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da execução em relação ao executado René dos Santos Serra Junior.
