Execução de título extrajudicial. Suspensão do feito - Art. 791, III, do CPC. Prescrição intercorrente. Pedido de desistência do feito executório
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015910-57.2004.4.01.3300
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I - Quando não são encontrados bens penhoráveis, a suspensão da execução de que trata o art. 791, III, do CPC, visa conceder ao exequente um intervalo de tempo razoável para promover as diligências necessárias com o fim de encontrar bens passíveis de penhora em poder do executado de modo a agasalhar os interesses do credor sem olvidar os direitos do devedor, conforme preceituam os arts. 612 e 620 do Código de Processo Civil. II - Esta Corte Regional de Justiça tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução fundado em título executivo extrajudicial na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (art. 791, III, do CPC). Todavia, quando o exequente atende a ordem judicial e requer a desistência da ação e a extinção do processo nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser examinado pelo Poder Judiciário. III - Caso em que a execução judicial foi inaugurada em 08/07/2004 e, após sucessivas suspensões pleiteadas e deferidas pelo juízo, a exequente foi intimada para informar a respeito de eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional ou para promover o prosseguimento do feito, ocasião em que protocolizou pedido de homologação da desistência do processo executório. Nesse cenário, não há falar do reconhecimento da prejudicial meritória de prescrição ou do conhecimento do recurso de apelação. Isso porque caberia ao julgador homologar o pedido de desistência e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, tendo presente que o § 4º do mesmo dispositivo processual não obstaculariza a hipótese, uma vez que o executado foi devidamente citado e permaneceu inerte, e também porque o pedido de desistência poderia ser homologado até mesmo em razão de recusa injustificada do demandado. Precedente do STJ: REsp 1173663/PR. IV - Homologado o pedido de desistência da execução formulado pela CEF e extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VIII, do CPC), condenando-a ao pagamento das custas processuais. Desconstituída a sentença recorrida e prejudicado o exame do recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- homologou o pedido de desistência do feito formulado pela Caixa Econômica Federal
- extinguiu o processo sem resolução do mérito
- desconstituiu a sentença recorrida e julgou prejudicado o recurso de apelação.
