Emissão de passaporte. Suspensão dos direitos políticos em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado. Extinção da punibilidade comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006321-11.2009.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COMPROVADA. ART. 7º, § 1º, V, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1º, I, "E", DA LC 64/1990 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LC 135/2010. QUITAÇÃO ELEITORAL E INELEGIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 21.823/2004 DO TSE. I - Na hipótese em que a pendência que obstaculariza a emissão de passaporte cinge-se ao descumprimento da obrigação eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória, deve ser afastada a censura do art. 7º, § 1º, inciso V, do Código Eleitoral que impede a emissão de passaporte, porque "Afigura-se ilegítimo exigir do cidadão cujos direitos políticos foram suspensos, em razão de sentença penal condenatória, que comprove o cumprimento das obrigações eleitorais durante o período de suspensão." (TRF 1 - REOMS 5654-70.2010.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, 15/06/2012). II - A suspensão do direito de se eleger (inelegibilidade) de que trata o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 64/1990 visa restringir o direito de quem pretende exercer a representação popular e encontra-se inserido em um dos elementos elencados na norma repressora, e não o de obter a expedição ou renovação do passaporte, máxime porque o conceito de quitação eleitoral assentado na Resolução n. 21.823/2004 do TSE não é apropriado à espécie, uma vez que define a questão em relação a agente político candidato a cargo eletivo que, naturalmente, envolve o pressuposto da elegibilidade. III - Segundo o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, ao proferir o voto condutor do RMS n. 35045/DF, no Superior Tribunal de Justiça, a redação do art. 1º, inciso I, letra "e", da LC 64/1990, na versão anterior à edição da LC 135/2010, não se confunde com direitos políticos ou obrigações eleitorais, pois, diz respeito apenas a uma das prerrogativas inerentes aos direitos políticos, a capacidade eleitoral passiva. Ou seja, "A inelegibilidade, assim considerada, não é sinônimo de descumprimento de obrigação eleitoral. Aliás, há certas causas de inelegibilidade que sequer têm relação com a boa conduta dos indivíduos (v.g.: as previstas nos incisos II e III do art. 1º da LC 64/90). Embora inelegível (vale dizer, sem capacidade eleitoral passiva), não significa que o indivíduo esteja em débito em suas obrigações eleitorais. Estando com seus direitos políticos, votar é uma obrigação eleitoral; mas, ser elegível é uma prerrogativa, que pode ser circunstancial, e não uma obrigação." IV - Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
