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TRF1CriminalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006321-11.2009.4.01.3803

Emissão de passaporte. Suspensão dos direitos políticos em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado. Extinção da punibilidade comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/09/2014
Data de publicação
03/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006321-11.2009.4.01.3803

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COMPROVADA. ART. 7º, § 1º, V, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1º, I, "E", DA LC 64/1990 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LC 135/2010. QUITAÇÃO ELEITORAL E INELEGIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 21.823/2004 DO TSE. I - Na hipótese em que a pendência que obstaculariza a emissão de passaporte cinge-se ao descumprimento da obrigação eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória, deve ser afastada a censura do art. 7º, § 1º, inciso V, do Código Eleitoral que impede a emissão de passaporte, porque "Afigura-se ilegítimo exigir do cidadão cujos direitos políticos foram suspensos, em razão de sentença penal condenatória, que comprove o cumprimento das obrigações eleitorais durante o período de suspensão." (TRF 1 - REOMS 5654-70.2010.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, 15/06/2012). II - A suspensão do direito de se eleger (inelegibilidade) de que trata o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 64/1990 visa restringir o direito de quem pretende exercer a representação popular e encontra-se inserido em um dos elementos elencados na norma repressora, e não o de obter a expedição ou renovação do passaporte, máxime porque o conceito de quitação eleitoral assentado na Resolução n. 21.823/2004 do TSE não é apropriado à espécie, uma vez que define a questão em relação a agente político candidato a cargo eletivo que, naturalmente, envolve o pressuposto da elegibilidade. III - Segundo o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, ao proferir o voto condutor do RMS n. 35045/DF, no Superior Tribunal de Justiça, a redação do art. 1º, inciso I, letra "e", da LC 64/1990, na versão anterior à edição da LC 135/2010, não se confunde com direitos políticos ou obrigações eleitorais, pois, diz respeito apenas a uma das prerrogativas inerentes aos direitos políticos, a capacidade eleitoral passiva. Ou seja, "A inelegibilidade, assim considerada, não é sinônimo de descumprimento de obrigação eleitoral. Aliás, há certas causas de inelegibilidade que sequer têm relação com a boa conduta dos indivíduos (v.g.: as previstas nos incisos II e III do art. 1º da LC 64/90). Embora inelegível (vale dizer, sem capacidade eleitoral passiva), não significa que o indivíduo esteja em débito em suas obrigações eleitorais. Estando com seus direitos políticos, votar é uma obrigação eleitoral; mas, ser elegível é uma prerrogativa, que pode ser circunstancial, e não uma obrigação." IV - Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.