Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Viatura do exército brasileiro. Responsabilidade objetiva. Danos morais. Comprovação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006180-12.1997.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. I - Alegação de que a sentença seria extrapetita que se afasta pois, apesar da simplicidade da peça inicial, subtrai-se que a indenização pretendida tem como escopo ressarcir os supostos danos materiais e morais sofridos pelo autor. II - Descabida a pretensão de indenização a título de danos materiais, pois não comprovado que, em decorrência do acidente, o autor teria ficado com sequelas ou incapacitado para suas atividades laborais. III - Ao quantificar a indenização por dano moral o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Ou seja, "... a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp 245727/SE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 05/06/2000 p. 174). IV - Quantum arbitrado a título de danos morais na sentença que se afigura reduzido, levando-se em conta o sofrimento físico e psíquico por que passou o autor em razão do acidente, ocasião em que ficou por mais de 15 dias hospitalizado e afastado do trabalho, devendo ser majorado para R$20.000,00. V - Juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês até o advento do novo Código Civil de 2002 e, a partir daí, englobadamente com a correção monetária pela taxa SELIC. VI - A partir de 30/06/2009, considerando o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, em que adequou a jurisprudência até então sedimentada acerca da imediata aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF na ADIn nº 4.357/DF, os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período. VII - À míngua de impugnação específica, deixo de aplicar ao caso o entendimento esposado pelo eg. STJ nas Súmulas 54 e 326, a primeira que fixa o termo inicial dos juros de mora a partir da data do evento danoso, e a segunda que dispõe que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". VIII - Apelação do autor a que se dá provimento. Apelo da União a que se nega provimento. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para adequar a incidência dos juros de mora nos termos dos itens V e VI.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União
- deu provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento à remessa oficial.
