JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005276-07.2001.4.01.3300

Execução de título extrajudicial. Aplicação subsidiária dos arts. 267 e 269 do CPC. Possibilidade. Suspensão do feito - Art. 791, III, do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/09/2014
Data de publicação
03/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005276-07.2001.4.01.3300

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 267 E 269 DO CPC. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. I - "As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 794 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, nessa fase, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento." (REsp 816.548/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 06/12/2010). II - Quando não são encontrados bens penhoráveis, a suspensão da execução de que trata o art. 791, III, do CPC, visa conceder ao exequente um intervalo de tempo razoável para promover as diligências necessárias com o fim de encontrar bens passíveis de penhora em poder do executado de modo a agasalhar os interesses do credor sem olvidar os direitos do devedor, conforme preceituam os arts. 612 e 620 do Código de Processo Civil. III - Esta Corte Regional de Justiça tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução fundado em título executivo extrajudicial na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (art. 791, III, do CPC). Todavia, quando o exequente atende a ordem judicial para movimentar a execução e requer a penhora on line pelo sistema Bacen Jud fica descaracterizada a inércia e o pedido deve ser examinado pelo Poder Judiciário, máxime porque "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução." (AgRg no AREsp 141.985/SP). IV - Caso em que a execução judicial foi inaugurada em 28/03/2001 e suspensa em 03/10/2002. Posteriormente, a exequente foi intimada no dia 23/09/2011 para informar a respeito de eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional ou para promover o prosseguimento do feito, ocasião em que protocolizou pedido de penhora on line pelo sistema Bacen Jud. V - Preliminar de inaplicabilidade dos arts. 267 e 269 do CPC rejeitada. Apelação da CEF a que se dá provimento para desconstituir a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e remeter os autos à origem para regular prosseguimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • rejeitou a preliminar de inaplicabilidade dos arts. 267 e 269 do CPC no procedimento executório e deu provimento à apelação da CEF
  • desconstituiu a sentença recorrida e determinou a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento.