JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004864-66.2008.4.01.4000

Inscrição de município em cadastro de inadimplentes. Possibilidade. Transferência de verbas destinadas à pavimentação de vias públicas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/09/2014
Data de publicação
03/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004864-66.2008.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DESTINADAS À PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. NATUREZA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. I - É lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem suas obrigações legais ajustadas com a União, notadamente no que se refere ao controle e fiscalização na transferência voluntária de recursos federais. II - Embora o § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 26 da Lei 10.522/2002 admitam a suspensão da restrição quando se tratar da transferência de verbas destinadas à execução das ações relativas à educação, saúde e assistência social, bem como ações em faixa de fronteira, a pavimentação de vias públicas, a despeito da relevância para a melhoria de vida da população, não se inclui entre as exceções legalmente permitidas para a transferência de verbas federais na hipótese de restrições cadastrais, máxime quando o município não se localiza na fronteira e inexistem provas da adoção de medidas para o saneamento das irregularidades, bem como de eventual responsabilização do agente público faltoso e ressarcimento ao erário. III - Em situações excepcionais a pavimentação pode se enquadrar como ação relativa à assistência social, de que não se cogita neste feito. IV - Apelação da União e remessa oficial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Honorários de advogado em favor da União no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da União e à remessa oficial.