JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003160-13.2011.4.01.3806

Responsabilidade civil e processo civil. Aplicabilidade do CDC. Reconhecimento de danos morais. Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/09/2014
Data de publicação
03/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003160-13.2011.4.01.3806

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CDC. RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SUPOSTA CULPA DE TERCEIRO NA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPOSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I - Para a atribuição de responsabilidade civil faz-se necessária a presença de elementos essenciais. Por um lado, a conduta do agente e o resultado danoso, por outro, o nexo causal, consistente num componente referencial entre a conduta e o resultado. Dessa forma, a indenização só pode ocorrer quando ficar estabelecido que a ação ou omissão do agente tenha provocado dano a certa pessoa. II - "O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Súmula 297 do STJ. III - Orientação do STJ, firmada pelo rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1199782/PR). IV - Configura danos morais a inscrição indevida do nome do correntista em cadastro restritivo de crédito, ainda que decorrente de ação fraudulenta realizada por terceiros perante o agente financeiro. Isso porque a hipótese revela o descumprimento dos requisitos necessários de segurança que devem ser observados pela instituição financeira a não mais permitir que terceiros de má-fé realize transações monetárias indevidas. V - Na espécie, o valor da indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito fixado em primeira instância no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 a fim de acompanhar a realidade de demandas similares examinadas por este Tribunal. Precedentes da Corte. VI - A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação revela-se proporcional para remunerar o trabalho do causídico no caso concreto, dada a pouca complexidade da causa e a redução do quantum indenizatório. VII - Apelação da CEF a que se dá parcial provimento para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000.00. Recurso adesivo do autor a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso da CEF e negou provimento ao recurso adesivo do autor.