JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003605-51.2012.4.01.3303

Alegações genéricas. Recurso não conhecido. Princípio da dialeticidade. Art. 514, II, do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/09/2014
Data de publicação
03/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003605-51.2012.4.01.3303

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. I - Caso em que a apelação pretende a reforma da sentença sob o argumento de que não foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de execução extrajudicial levado a efeito pelo agente financeiro. Todavia, o recurso cinge-se em alegações genéricas e o apelante não oferece nenhum comprovante de eventual ilegalidade ou sequer indícios de abusividade ou vantagem excessiva do mutuante a ensejar ofensa aos princípios da boa-fé, da transparência, do contraditório e do devido processo legal no curso do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito na esfera administrativa. II - Não se conhece do recurso de apelação na hipótese em que as razões nele veiculadas se limitam a alegações de cunho genérico, sem infirmar os fundamentos adotados quando da prolação da sentença. Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. III - Apelação do Autor não conhecida.

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