Alegações genéricas. Recurso não conhecido. Princípio da dialeticidade. Art. 514, II, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003605-51.2012.4.01.3303
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. I - Caso em que a apelação pretende a reforma da sentença sob o argumento de que não foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de execução extrajudicial levado a efeito pelo agente financeiro. Todavia, o recurso cinge-se em alegações genéricas e o apelante não oferece nenhum comprovante de eventual ilegalidade ou sequer indícios de abusividade ou vantagem excessiva do mutuante a ensejar ofensa aos princípios da boa-fé, da transparência, do contraditório e do devido processo legal no curso do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito na esfera administrativa. II - Não se conhece do recurso de apelação na hipótese em que as razões nele veiculadas se limitam a alegações de cunho genérico, sem infirmar os fundamentos adotados quando da prolação da sentença. Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. III - Apelação do Autor não conhecida.
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- por unanimidade
- não conheceu da apelação.
