JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001191-83.2007.4.01.3100

Ação ordinária. Anulação acórdãos tribunal de contas da união. Inafastabilidade do poder judiciário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/09/2014
Data de publicação
03/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001191-83.2007.4.01.3100

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO ACÓRDÃOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE RESTRITA AO CAMPO DA LEGALIDADE E DA OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPEITO ÀS CONCLUSÕES DE MÉRITO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. SENTENÇA REFORMADA. I - Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual possível o exame, do ponto de vista formal, das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União. II - Da presunção de legitimidade de que se revestem os atos do Tribunal de Contas da União decorre o entendimento de que os acórdãos por ele proferidos somente podem ser desconstituídos por meio de prova robusta tendente a comprovar a contrariedade de suas conclusões com o ordenamento jurídico e o devido processo legal, a inobservância do devido processo legal ou a adoção de motivos fáticos e jurídicos inidôneos, não incumbindo ao Poder Judiciário revisar suas conclusões de mérito, sob pena de violação das normas constitucionais relativas ao controle externo da Administração Pública. Precedentes desta Corte: AC 0018096-92.2000.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1050 de 19/08/2013; e AC 0026655-10.2001.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.623 de 16/08/2013. III - Hipótese dos autos em que não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar eventual ilegalidade na condução do processo de tomada de contas especial instaurado pelo Tribunal de Contas da União em razão de sua omissão no dever de prestar contas de valores repassados pelo FNDE por força de convênio cujo objeto era a aquisição de veículos automotores destinados ao transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental, tampouco de indicar eventual contrariedade dos Acórdãos proferidos pela Corte de Contas com o ordenamento jurídico ou de adoção de motivos fáticos e jurídicos inidôneos, sendo a improcedência do pedido inicial medida que se impõe. IV - Recurso de apelação interposto pela União e remessa oficial aos quais se dá provimento. Eventuais custas remanescentes pelo autor, que deverá arcar, igualmente, com honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União e à remessa oficial.