Apelação em embargos à execução fiscal. Contribuição à seguridade social. Lançamento de crédito mediante arbitramento do lucro. Contabilidade regular
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0109217-61.2000.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. LANÇAMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE ARBITRAMENTO DO LUCRO. CONTABILIDADE REGULAR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CPC, ART. 20, § 4º. REDUÇÃO. 1. A falta de intimação pessoal da União do despacho para "especificar outras provas" não implica nulidade da sentença, considerando a anterior produção de prova pericial (suficiente para o julgamento da causa) da qual a embargada participou de sua realização, indicando assistente, apresentando quesitos e se manifestando sobre o laudo. 2. "A apuração indireta do valor das contribuições previdenciárias é providência excepcional que representa ruptura nos procedimentos rotineiros para a aferição do montante da obrigação tributária, justificada pela existência de irregularidades insanáveis na documentação contábil apresentada pela empresa" (AgRg no REsp 1.263.778-PR, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma/STJ, em 13.09.2011). 3. É indevido o arbitramento para fins de lançamento de contribuição à seguridade social, considerando a regularidade da contabilidade da empresa à época da fiscalização 4. Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). É excessiva a verba honorária de 10% sobre o valor da execução (CR$ 215.323,54), considerando que seria atualizada desde o ajuizamento da execução fiscal em abril/1996 (Súmula 14/STJ), totalizando aproximadamente R$ 689.525,87. 5. Apelação da União/embargada e remessa de ofício parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da União/embargada e à remessa de ofício.
