Ação ordinária - IRRF - Moléstia grave ("mal de alzheimer") - Laudo pericial - Prescrição quinquenal - SELIC
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0032846-34.2012.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IRRF - MOLÉSTIA GRAVE ("MAL DE ALZHEIMER") - LAUDO PERICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SELIC. 1- O perito judicial (Médico do Trabalho) - ecoando anterior sentença em processo de interdição pela mesma patologia - consignou, em laudo coerente e suficiente motivado, sem dúvidas técnicas, [a] o mal de que acometido a autora ("Doença de Alzheimer", em nível intermediário); [b] desde quando instalado (SET/2009); [c] a condição nonagenária da litigante, que se locomove em cadeira de rodas; [d] e os sintomas típicos da incapacidade mental (pensamento, memória, afeto e consciência rebaixados, e desorientação no tempo/espaço), atraindo, assim, a isenção do IRRF. 2- STJ/T1 (REsp nº 800.543/PE): "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA. DIREITO À ISENÇÃO. I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda. II - (...) reconhecida a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda." 3- Quanto à restituição, ajuizada a demanda (2012) na vigência da LC nº 118/2005, aplica-se, por culto ao RE nº 566.621/RS, a prescrição/decadência qüinqüenal, e sobre os recolhimentos, todos havidos sob o comando da Lei nº 9.250/95, agrega-se apenas a SELIC, que não se cumula com quaisquer outros indexadores ou índices. 4- A verba honorária merece equitativa redução para atender ao §4º do art. 20/CPC. 5- Remessa oficial provida em parte. 6- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de setembro de 2014. , para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO
- em parte
- à remessa oficial por unanimidade.
